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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.500, DE 20 DE SETEMBRO DE 1968.

Revogado pela Lei nº 5.821, de 1972.

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Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, que dispõe sôbre as promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, alterada pelo Decreto-lei nº 174, de 15 de fevereiro de 1967, e Decreto-lei nº 321, de 4 de abril de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os dispositivos abaixo mencionados da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, que dispõe sôbre as promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, alterada pelos Decretos-leis números 174, de 15 de fevereiro de 1967, e 321, de 4 de abril de 1967:

“Art. 5º Para os Quadros de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Engenheiros é considerado pôsto inicial da escala hierárquica o de Primeiro-Tenente.

Art. 12. ....................................................................................................................................

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2 - Quadro de Acesso por Merecimento:

De acôrdo com as “Instruções e Normas para Avaliação de Merecimento” baixadas pelo Ministro da Aeronáutica;

3 - Quadro de Acesso por Escolha:

Por ordem de precedência hierárquica dos Oficiais selecionados de acôrdo com as “Instruções - Normas para Avaliação de Merecimento” baixadas pelo Ministro da Aeronáutica permitindo o melhor aproveitamento para a Fôrça Aérea, dos valôres morais, profissionais e funcionais, para o desempenho das diferentes funções de Comando, Chefia e Direção.

§ 1º Os Quadros de Acesso por Merecimento serão reformulados, sempre que se torne necessário, não devendo ser excluídos dos referidos Quadros os Oficiais anteriormente selecionados, sem que fatos que colidam com os requisitos essenciais e as condições peculiares mencionadas respectivamente nos arts. 21 e 25 desta Lei, devidamente comprovados pela Comissão de Promoções, justifiquem sua exclusão.

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§ 3º - .......................................................................................................................................

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b) ........................................................................................................................................ 18

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e) ........................................................................................................................................ 54

§ 4º Os Quadros de Acesso por Merecimento são constituídos por 1/3 (um têrço) do número de Oficiais constantes dos correspondentes Quadros de Acesso por Antiguidade. A seleção deverá ser feita obedecendo a ordem hierárquica do Quadro de Acesso por Antiguidade, até completar o têrço previsto.

§ 5º Os Quadros de Acesso por Escolha para promoção a Brigadeiro serão constituídos pela metade do número de Coronéis em condições de promoção, selecionados pela Comissão de Promoções, dentro dos critérios previstos no nº 3 dêste artigo e colocados em ordem de precedência hierárquica, considerados os limites abaixo fixados:

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Art. 21. Para promoção por qualquer dos princípios é necessário que o oficial possua como requisitos essenciais o interstício, a aptidão física, os Conceitos Moral, Profissional e Funcional e as condições peculiares a cada pôsto e quadro.

Art. 22. ....................................................................................................................................

§ 1º Os interstícios para promoção dos diferentes postos e quadros serão fixados no regulamento nesta Lei.

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Art. 24. O conceito constitui requisito para promoção por aferir conjunto de qualidades morais do Oficial e as qualidades profissionais e funcionais reveladas e aperfeiçoadas durante o desempenho de suas atividades militares.

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Art. 30. A promoção por Merecimento é feita pelo Presidente da República, tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento.

Parágrafo único. Na promoção por merecimento deverá ser obedecido o seguinte critério:

- para a primeira vaga será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento;

- para a segunda vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais dois que ocupam as suas classificações que vem imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento;

- para a terceira vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento;

- e assim por diante.

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Art. 33. A escolha é ato da competência do Presidente da República, recaindo a mesma em oficiais selecionados do Quadro de Acesso por Escolha e apresentados em Listas de Escolha, para promoção.

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Art. 34. As Listas de Escolha, organizadas em função do número de vagas, são relações de oficiais de cada pôsto e quadro, selecionados dos correspondentes Quadros de Acesso por Escolha e sôbre os quais recairá a preferência do Presidente da República para a promoção aos postos de Oficiais-Generais.

§ 1º Os Oficiais do Quadro de Oficiais aviadores de Categoria Especial, colocados em quadros de Acesso por Escolha, acima de Oficiais numerados, serão incluídos em Listas de Escolha, a critério da Comissão Especial.

§ 2º Os Oficiais incluídos nas Listas de Escolha, na forma do parágrafo anterior, serão considerados como excedentes, aos limites fixados no art. 38.

Art. 35. As Listas de Escolha são constituídas por Oficiais selecionados, do Quadro de Acesso por Escolha, pelo julgamento da Comissão Especial, que tem como membros natos o Ministro da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

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§ 2º A seleção de Oficiais, para constituírem as Listas de Escolha, será realizada em reunião da Comissão Especial, com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros, incluído o seu Presidente, salvo quando se tratar de promoção ao pôsto de Tenente-Brigadeiro, quando então serão convocados apenas os Tenentes-Brigadeiros em função.

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Art. 37. Os Oficiais, inclusive os de categoria especial, serão relacionados em Listas de Escolha, em ordem decrescente do número de votos obtidos, no julgamento da Comissão Especial.

§ 1º No caso de empate, a colocação dos Oficiais nas Listas de Escolha será determinada pela precedência hierárquica.

§ 2º Tendo em vista o disposto no artigo 40 desta Lei, a Comissão Especial deverá comunicar por escrito, em caráter confidencial, à Comissão de Promoções, bem como a cada Oficial constante do Quadro de Acesso por Escolha, a constituição da Lista de Escolha.

Art. 38. Em função das vagas nos postos de Oficiais-Generais, as Listas de Escolha serão constituídas de:

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Art. 40. O Oficial cujo nome constar por quatro vêzes consecutivas em primeiro lugar na Lista de Escolha não poderá deixar de ser promovido, quando da sua apresentação pela quarta vez.

Art. 41. O Ministro da Aeronáutica apresentará ao Presidente da República, até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de abertura de vaga, as Listas de Escolha.

Parágrafo único. As Listas de Escolha serão organizadas considerando-se as vagas existentes em cada pôsto e quadro, e aquelas que decorrem do preenchimento das mesmas.

Art. 52. As promoções por Antiguidade e Merecimento se efetuarão nos dias 31 de março - Aniversário da Revolução de 1964; 20 de julho - Nascimento de Santos Dumont e 23 de outubro - Dia do Aviador - para preenchimento das vagas abertas até os dias 21 de março, 10 de julho e 13 de outubro, respectivamente.

Art. 53. As promoções por escolha serão efetivadas a partir da apresentação da Lista de Escolha.

Art. 57. Compete essencialmente à Comissão de Promoções:

1 - Organizar e encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, para a devida aprovação, até 5 (cinco) dias antes das datas previstas para a publicação e republicação em Boletim da Diretoria do pessoal, os Quadros de Acesso para promoção pelos diversos princípios;

2 - Assistir à Comissão Especial na organização das Listas de Escolha, sempre que solicitada.

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Art. 58. ....................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

b) Os Membros Temporários serão designados por decreto, podendo ser substituídos, por proposta do Ministro da Aeronáutica, até 90 (noventa) dias antes das datas de promoção prevista no artigo 52 desta lei.

§ 2º Os Membros Suplentes serão designados também por decreto, podendo ser substituídos por proposta do Ministro da Aeronáutica no mesmo prazo previsto na letra “b” do parágrafo anterior.

§ 3º A Comissão de Promoções será acrescida de 3 (três) membros o Diretor-Geral da Intendência, o Diretor-Geral de Saúde, e o Oficial-General mais antigo do Quadro de Engenheiros ou da Categoria de Engenheiros, convocados para a organização dos Quadros de Acesso de Oficiais Intendentes, Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas e Oficiais Engenheiros, respectivamente.

Art. 59 ....................................................................................................................................

§ 2º O Diretor-Geral de Intendência, o Diretor-Geral de Saúde e o Oficial-General mais antigo do Quadro de Engenheiros ou da Categoria de Engenheiros serão substituídos pelo Oficial dos respectivos Quadros que lhes seguirem na escala hierárquica e que esteja em função.

Art. 64. ....................................................................................................................................

Parágrafo único. Será também, por proposta da Comissão de Promoções, licenciado do Serviço Ativo o Aspirante-a-Oficial que, por conceito desfavorável, deixar de ser promovido na época regulamentar e que, 1 (um) ano após essa data, não satisfaça, ainda, essas condições para a promoção.

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Art. 68. Aos Oficiais que estiverem matriculados em curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, por ordem expressa do Ministro da Aeronáutica, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos há menos de 2 (dois) anos da data em que lhes caiba promoção ao pôsto de Major, não se aplica para efeito dessa promoção o disposto no item 1 do artigo 25 desta lei.

§ 1º Os Oficiais promovidos na forma dêste artigo ficam obrigados ao cumprimento das exigências do número 1 do artigo 25, para que possam ser relacionados em Quadros de Acesso para a promoção seguinte.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos Oficiais incapacitados definitivamente para a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica”.

Art. 2º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 29 da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. As Qualidades Profissionais, Morais e Funcionais deverão ser avaliadas de acordo com as “Instruções e Normas para Avaliação do Merecimento baixadas pelo Ministro da Aeronáutica”.

Art. 3º Aos Oficiais que deixarem de satisfazer quaisquer das condições peculiares previstas nos números 1, 2 e 4 do artigo 25 da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966, até 23 de outubro de 1970 por imposição do serviço, desde que expressamente declarado pelo Ministro da Aeronáutica, são dispensadas tais condições para a promoção.

Parágrafo único. Os Oficiais promovidos na forma dêste artigo ficam obrigados ao cumprimento das exigências dos números 1, 2 e 4 do artigo 25 da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966, para que possam ser relacionadas em Quadros de Acesso para a promoção seguinte.

Art. 4º O disposto nos ítens 1), e 2) do número 4 da letra “b” do artigo 17 da Lei número 4.902, de 16 de dezembro de 1965, não será aplicado, excepcionalmente, até 23 de outubro de 1970 aos Coronéis do Quadro de Oficiais Aviadores, possuidores dos requisitos essenciais e das demais condições peculiares para promoção, que deixarem de ser relacionados em Quadro de Acesso por Escolha e Lista de Escolha, por não satisfazerem a exigência de que trata o número 3 do artigo 25 da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966, desde que tal exigência não tenha sido atendida por imperiosa necessidade do serviço, devidamente expressa pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 5º Não se aplica o disposto nos artigos 3º e 4º desta lei aos Oficiais incapacitados definitivamente para a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficias, Cursos de Estado-Maior da Aeronáutica, Curso de Direção de Serviço da Aeronáutica e Curso Superior do Comando da Aeronáutica.

Art. 6º Até que seja aprovado o Regulamento do Alto Comando da Aeronáutica que regulará o assessoramento daquele órgão na Seleção do Quadro de Oficiais-Generais previsto na letra “c” do artigo 67 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as Listas de Escolha para promoção por Escolha serão elaboradas obedecendo o que prescreve o artigo 35 e seus parágrafos da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966, com as alterações feitas por esta lei.

Art. 7º As modificações do regulamento da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966, conseqüentes desta Lei, deverão ser estabelecidas por ato do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta lei.

Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1968 e retificada em 25.9.1968

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