Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.434, DE 14 DE MAIO DE 1968.

Dá nova redação ao § 3º do art. 21 do Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 21 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sôbre os bens e pessoal vinculados aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autarquias, autoriza a constituição da Companha de Navegação Lloyd Brasileiro e da Emprêsa de Reparos Navais "Costeira" S. A., e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º É a Comissão de Marinha Mercante encarregada da distribuição do transporte das cargas pertencentes às repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada e sociedades de economia mista, entre a Companhia de Navegação Lloy Brasileiro e as emprêsas nacionais de navegação marítima, garantida prioridade no transporte de carga pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, sempre que no momento, disponha esta de capacidade operacional ou ocorrer motivo de interêsse público, a critério da referida Comissão."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1968

*