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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.360, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.

Concede deduções da contribuição devida ao INDA, prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 58, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os contribuintes a que se refere o art. 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, que tenham seus imóveis rurais situados nas regiões de zoneamento III e IV, conforme definidas no art. 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando também contribuintes de Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, terão a partir do exercício financeiro de 1967, nos seis primeiros anos de aplicação do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 58, de 21 de novembro de 1966, as seguintes deduções:

a) 50% nos três primeiros anos; e

b) 30% nos três anos seguintes.

Art. 2º É prorrogada, até 31 de janeiro de 1968, sem multa e sem correção monetária, a cobrança do Impôsto Territorial Rural e das contribuições para o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA).

Parágrafo único. Fica igualmente prorrogado, até 30 de junho de 1968, sem multa e correção monetária, o prazo de cadastramento voluntário dos proprietários rurais.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1967

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