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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.299, DE 23 DE JUNHO DE 1967.

(Vide Decreto nº 62.661, de 1968)

Dispõe sôbre a contratação de pessoal técnico especializado de nível médio e superior pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam excluídos do limite de vencimentos fixados no art. 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, os contratos de pessoal técnico especializado de nível médio e superior para os serviços da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Parágrafo único. Os contratos a que se refere êste artigo obedecerão ao regime da legislação trabalhista e dependerão, para sua validade, de enquadramento em normas pertinentes, prèviamente aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 2º Os servidores públicos ou autárquicos da União, técnicos de nível médio e superior, poderão firmar contrato de trabalho com a Comissão Nacional de Energia Nuclear, nos têrmos do artigo anterior, obedecidas as normas da legislação vigente e na conformidade do disposto nesta Lei.

§ 1º Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor ao serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a contagem de tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade.

§ 2º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores, não será considerada nenhuma retribuição decorrente do contrato de trabalho a que se refere êste artigo, ainda que a aposentadoria ocorra na vigência do contrato.

Art. 3º Os demais servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear, regidos pela legislação estatutária, inclusive os por ela requisitados, obedecidas as exigências do art. 2º, poderão firmar contrato com o citado órgão, sob o regime da legislação trabalhista.

Art. 4º A partir da publicação desta Lei, ressalvado o disposto no art. 1º, as admissões de pessoal na Comissão Nacional de Energia Nuclear serão feitas mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e obedecerão ao regime da legislação trabalhista.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1967

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