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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.255, DE 5 DE ABRIL DE 1967.

(Vide Decreto nº 5.422, de 1968)

Unifica as 1ª e 2ª Classes de Bombeiros, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O PRESIDENTE REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São fundidas, na graduação de Soldado Bombeiro, as atuais 1ª e 2ª Classes de Bombeiros, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 2º O Soldado Bombeiro terá os vencimentos previstos no art. 184, § 1º letra b, da Lei nº 4.328, de 30 abril de 1964.

Art. 3º Os militares já reformados na graduação de Bombeiro de 2ª Classe, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, terão os seus proventos equiparados aos vencimentos previstos nesta Lei para o Soldado Bombeiro, apostilando-se as respectivas cartas de provisão de reforma.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. costa e silva

Luíz Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1967

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