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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.213, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.

Autoriza a Superintendência dos Serviços de Transportes da Baía de Guanabara a vender as embarcações que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Superintendência dos Transportes da Baía de Guanabara autorizada a vender as embarcações “Guanabara” e “Terceira”, em concorrência pública e no mínimo, pelo preço da avaliação.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CasteLlo Branco

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967

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