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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.181, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1966.

Autoriza o Poder Executivo a reinvestir os dividendos das ações da Fábrica Nacional de Motores S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os dividendos das ações da Fábrica Nacional de Motores S.A., pertencentes ao Tesouro Nacional, nos aumentos de capital que essa Sociedade realizar.

Art. 2º A Fábrica Nacional de Motores S.A. lançará em conta especial, sem juros, aberta em nome do Tesouro Nacional, os dividendos que couberem à união, em cada exercício social.

Art. 3º Fica a Diretoria da Fábrica Nacional de Motores S.A. obrigada a convocar as Assembléias Gerais Extraordinárias para aumento de capital tôda a vez que a conta mencionada no artigo anterior apresentar saldo suficiente, inclusive para absorver o capital das nações não subscritas pelos demais acionistas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos dividendos auféricos no exercício de 1965.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Lopes Rodrigues

Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1966

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