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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.175, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1966.

Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$ 2.117.209.671 (dois bilhões, cento e dezessete milhões, duzentos e nove mil, seiscentos e setenta e um cruzeiros), para restituição a “The Bank of Tokio Ltd.” sucessor de “The Yokohama Specie Bank Ltd”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir , pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.117.209.671 (dois bilhões, cento e dezessete milhões, duzentos e nove mil e seiscentos e setenta e um cruzeiros), destinado à restituição a “The Bank of Tokio Ltd.”, sucessor de “The Yokohama Specie Bank Ltd.”, da importância de US$ 953.698.05 (novecentos e cinqüenta e três ponto seiscentos e noventa e oito ponto e zero cinco dólares), à taxa de Cr$ 2.220 (dois mil duzentos e vinte cruzeiros), por dólar, equivalente ao saldo, em 31 de dezembro de 1940, dos depósitos feitos pelo Banco sucedido ao Banco do Brasil S.A. e por êste utilizada em operações normais, por ordem governamental, antes da vigência do Decreto nº 35.191, de 13 de março de 1954, que liberou os bens dos súditos japoneses.

Art. 2º O crédito especial de que trata esta Lei terá vigência a partir da data do registro pelo Tribunal de Contas da União e será distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional para ser creditado à ordem de “The Bank of Tokio Ltd.”, no Banco do Brasil S.A.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Lopes Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1966 e retificado em 9.12.1966

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