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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.169, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.

Isenta dos impostos de importação e consumo, e da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de bulbos de vidro para cinescópios de televisores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos constantes das licenças de importação números.

DG-66/1460-2.484,

DG-66/1463-2.415,

DG-66/1462-2.485,

DG-66/1461-2.072,

DG-66/1464-2.230,

DG-66/1465-2.020,

DG-66/1466-2.019,

DG-66/1467-2.673,

DG-66/1468-2.627,

DG-66/1469-2.628,

DG-66/1470-2.674,

DG-66/1471-2.675,

DG-66/1472-2.231,

DG-66/1473-2.021,

DG-66/1474-2.449,

DG-66/1475-2.295,

DG-66/1476-2.147,

DG-66/2592-2.629, e

DG-66/2.000-2.676,

emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Vidros Corning Brasil Sociedade Anônima e destinados à instalação de fábrica de bulbos de vidro para cinecópios de televisores, em Suzano, São Paulo.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966