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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.154, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.

Altera a Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, e o art. 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O adicional de 10% (dez por cento) sôbre o impôsto do sêlo, criado pelo artigo 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, fica elevado para 25% (vinte e cinco por cento) e será cobrado até 31 de dezembro do corrente ano.

        Art. 2º Ficam excluídos do aumento do adicional, a que se refere esta Lei, a Alínea III, o impôsto incidente sôbre os contratos de construção de imóvel por administração, incluído na Alínea VI, bem como as operações de que trata o inciso 2.4., da Alínea II e sua "nota" 2ª, quando se referirem a papéis emitidos no exterior sôbre o País, tôdas constantes da Tabela do Anexo nº 1, da Lei número 4.505 de 30 de novembro de 1964.

        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966

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