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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.144, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 65.600.000.000 (sessenta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para obras constantes do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovias do Plano Nacional de Viação para 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 65.600.000.000 (sessenta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º O crédito especial a que se refere o art. 1º destina-se a suplementar os recursos financeiros de que dispõe o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para realização do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovia do Plano Nacional de Viação para 1966 e 1967, e será aplicado nas seguintes rodovias e obras de arte especiais:

 

 

Cr$

BR. 101

Japaratuba - Divisa Sergipe-Bahia

7.300.000.000

 

Divisa Sergipe-Bahia-Esplanada

1.600.000.000

 

Feira de Santana-Divisa Bahia-Espírito Santo

1.400.000.000

 

Joinvile-Osório

6.150.000.000

BR. 116

Russas-Divisa Ceará-Pernambuco

21.000.000.000

 

Divisa Ceará-Pernambuco-Feira de Santana

8.800.000.000

BR. 163

Campo Grande-Rio Brilhante

800.000.000

BR. 222

Fortaleza-Sobral

2.800.000.000

BR. 262

Realeza-Monlevade

1.000.000.000

 

Belo Horizonte-Uberaba

4.000.000.000

 

Campo Grande-Aquidauana

350.000.000

BR. 267

Pôrto XV-BR. 163

2.000.000.000

BR. 277

Paranaguá-Curitiba

3.000.000.000

 

Ponta Grossa-Relógio-Foz do Iguaçu (inclusive BR. 373) ...............

2.000.000.000

BR. 290

Rosário-Alegrete

850.000.000

BR. 304

Divisa Ceará-Rio Grande do Norte-Angicos

500.000.000

BR. 471

Quinta-Chuí

350.000.000

 

Restauração de Rodovias

1.200.000.000

 

Obras de Arte Especiais - Pontes sôbre o Rio Jaguaribe, em Jaguaribe e Orós

500.000.000

Art. 3º O crédito especial a que se refere o art. 1º terá vigência nos exercícios financeiros de 1966 e 1967 e terá registro automático no Tribunal de Contas da União.

Art. 4º Para ocorrer a essa despesa, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro, no valor de Cr$ 65.600.000.000 (sessenta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), a serem colocadas pelo Tesouro Nacional.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLo brANCO

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966

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