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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.121, DE 27 DE SETEMBRO DE 1966.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul, do Estado do Rio de Janeiro e de Minas Gerais - o crédito especial de Cr$ 285.180,30 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta centavos), para atender às despesas correspondentes aos exercícios de 1958 e 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul, do Estado do Rio de Janeiro e de Minas Gerais - o crédito especial de Cr$ 285.180,30 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta centavos), para atender as despesas correspondentes aos exercícios de 1958 e 1959, assim discriminadas:

Gratificação pela prestação de serviço eleitoral

 

Cr$

T.R.E. do Rio Grande do Sul

20.969,20

Despesas Gerais com Eleições:

T. R. E. do Rio de janeiro

254.679,00

Telefones, etc.:

T. R. E. de Minas Gerais  

9.532,10

Total

285.180,30

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. CAStellO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Eduardo Lopes Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1966

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