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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.101, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966.

 

Regula a forma de pagamento dos inativos ou pensionistas, bem como do pessoal em disponibilidade, quando mudarem de residência para outra estação pagadora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os inativos ou pensionistas, bem como o pessoal em disponibilidade, que passarem a residir em outra estação pagadora continuarão a perceber, a tal título, em caráter provisório, em a nova estação, os seus proventos, pensão ou vencimentos, independentemente do registro de transferência do respectivo crédito pelo Tribunal de Contas da União, que o fará “a posteriori” para efeito de regularização das despesas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1966

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