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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.960, DE 27 DE ABRIL DE 1966.

Prorroga os prazos para a apresentação de declarações de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogados, até o dia 15 de maio de 1966, os prazos para apresentação da declaração de renda das pessoas físicas e jurídicas, no corrente exercício.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Octávio Gouvêa de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1966

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