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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.951, DE 26 DE ABRIL DE 1966.

Vigência

Concede isenção de tributos para importação de bens de produção destinados ao reequipamento e modernização da indústria de veículos automotores e de autopeças.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, para a importação de equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, ferramentas e instrumentos destinados ao reequipamento e modernização da indústria de veículos automotores e de autopeças, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 1º A isenção de que trata o presente artigo não abrange a taxa de despacho aduaneiro, nem se aplica a material com similar nacional.

§ 2º A isenção prevista nesta Lei estende-se aos materiais destinados à execução de projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC) e que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas, mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

Art. 2º A presente Lei se aplica apenas às emprêsas com estabelecimentos fabris instalados até 31 de outubro de 1965 e as que resultarem da fusão ou reorganização dessas emprêsas, quando feitas para obter melhores índices de produtividade.

Parágrafo único. Os projetos de reequipamento ou modernização deverão propiciar melhor aproveitamento da capacidade instalada na data a que se refere, o presente artigo, ressalvada a substituição ou eliminação do equipamento obsoleto.

Art. 3º Esta Lei vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouvêa de Bulhões

Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1966

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