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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.907, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965.

Regulamento

Vigência

Mensagem de veto
Revogada pela Lei nº 6.288, de 1975

Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O uso de cofres de carga nos transportes aquátil, terrestre e aéreo, em linhas nacionais e internacionais, obedecerá às disposições desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se cofre de carga peça do equipamento e transporte:

a) de caráter permanente e como tal bastante forte para resistir a um emprêgo repetido;

b) desenhada especialmente para facilitar o translado de mercadorias por um ou vários meios de transporte;

c) provida de dispositivo que permitam seu manejo rápido particularmente no transbordo de um veículo transporte a outro;

d) projetada para que possa encher-se esvaziar-se com facilidade;

e) identificável por meio de marca e número, nome do proprietário, gravados ou pintados de forma indelével e facilmente visíveis.

Art. 2º O cofre de carga poderá ser de propriedade do transportador, do embarcador, do dono da mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica habilitada legalmente à exploração comercial desse tipo de embalagem.

Art. 3º O cofre de carga, quando em trânsito internacional, é isento de imposto de importação e de consumo e dos demais tributos federais, inclusive Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos, observado o regime de franquia aduaneira temporária.

§ 1º Não se inclui na isenção prevista neste artigo o cofre de carga importado para o transporte de mercadorias dentro do território nacional, desde que tenha similar nacional registrado ou que possa ser fabricado no País.

§ 2º O cofre de carga, quando utilizado no transporte interno, é isento das Taxas de Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos.

Art. 4º O cofre de carga com mercadoria estrangeira poderá ser desembaraçado na primeira repartição aduaneira de entrada, em trânsito, para qualquer outra repartição congênere no interior do País, onde será processado o despacho regular da mercadoria.

Art. 5º O cofre de carga com mercadoria destinado à exportação poderá ser despachado diretamente de qualquer localidade do interior onde haja repartição habilitada.

Parágrafo único. Em caso excepcional, poderá a autoridade aduaneira permitir que o despacho do cofre de carga seja feito do ponto expedidor da mercadoria, mesmo que no local não exista repartição aduaneira habilitada.

Art. 6º O cofre de carga vazio, quando das operações de embarque e desembarque ficará isento do pagamento das taxas portuárias, inclusive a Taxa de Melhoramentos dos Portos, exceto a tabela “c” - Capatazia reduzida de 50% (cinquenta por cento) de seu valor.

§ 1º Incluem-se isenção as taxas de armazenagem durante os primeiros 15 (quinze) dias, quando o porto não dispuser de área privativa para armazenagens dos cofres de carga, e de 30 (trinta) dias naqueles que possuírem ou venham a possuir tais áreas.

§ 2º A remuneração do pessoal da estiva ou capatazia, quando utilizado na movimentação dos cofres e carga cheios ou vazios, será sempre na base do peso.

Art. 7º O Cofre de carga será considerado acessório do veículo que utiliza.

Parágrafo único. O cofre de carga utilizado nos transportes internos gozará de tarifa privilegiada de frete nas emprêsas estatais de transporte, ou naquelas em que o Estado seja detentor da maioria do capital.

Art. 8º Além das sanções de natureza fiscal aplicáveis à espécie, responderá pelo crime de contrabando ou descaminho, nos têrmos do art., 334, § 1º, letra b. do Código Penal, o transportador ou responsável pela violação dos elementos de segurança da carga.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. O Conselho Nacional de Transportes regulamentará a execução desta Lei, inclusive no que concerne às medidas fiscais e de policia necessárias à segurança da inviolabilidade do cofre de carga e suas operações inter-setoriais.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a expedição do seu regulamento.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independencia e 77º da República.

h. castelo branco

Newton Tornaghi

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1965

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