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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.887, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

 

AutorIza o Ministério da Fazenda a efetuar a doação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional às entidades que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a entregar, a título de doação, às entidades abaixo mencionadas, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com vencimento a 20 (vinte) anos de prazo e juros de 6% (seis por cento) ao ano, cuja emissão foi autorizada pela Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, e pelo art. 8º da Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964, nos seguintes valôres:

Nome da Entidade

Valor das Obrigações Cr$

Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor

200.000.000.000

Fundação Getúlio Vargas

40.000.000.000

Orquestra Sinfônica Brasileira

10.000.000.000

§ 1º As Obrigações a que se refere êste artigo serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis, podendo, todavia, os juros respectivos serem dados em garantia a estabelecimentos bancários, a fim de possibilitar às entidades o recebimento antecipado dêsses juros.

§ 2º No caso de extinção ou dissolução das entidades beneficiadas, as Obrigações mencionadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o cancelamento das mesmas.

Art. 3º O Conselho Monetário Nacional aprovará e expedirá as instruções que se tornarem necessárias à perfeita execução desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRanco

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1965

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