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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.816, DE 26 DE OUTUBRO DE 1965.

 

Cria, na Justiça do Trabalho da 3ª Região, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (2ª e 3ª), com sede no Distrito Federal e jurisdição sôbre todo o seu território.

Art. 2º Para atender o disposto no artigo anterior, são criados 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, 2 (dois) de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, 4 (quatro) funções de Vogal, sendo 2 (duas) para a representação de empregados e 2 (duas) para a de empregadores.

§ 1º Haverá um suplente para cada vogal.

§ 2º Os vencimentos dos cargos e a gratificação das funções referidas nêste artigo serão os fixados pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, com as alterações constantes das Leis ns.: 3.531, de 19 de janeiro de 1959; 3.780, de 12 de julho de 1960; 3.826, de 23 de novembro de 1960, e 4.439, de 27 de outubro de 1964.

Art. 3º Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os dos titulares da Junta criada pela Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, que passa a ser designada por 1ª Junta de Conciliação e Julgamento.

Art. 4º São criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Terceira Região, para a lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento mencionadas no art. 1º desta Lei, os cargos constantes da tabela anexa.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo deverão ser providos por concurso de títulos e provas.

Art. 5º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região - o crédito especial até a importância de Cr$ 6.000.000 (seis milhões de cruzeiros), para atender às despesas oriundas da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Montenegro Magalhães

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1965

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 4º

Justiça do Trabalho

3ª Região

Juntas de Conciliação e Julgamento (2ª e 3ª) com sede no Distrito Federal

Números de Cargos

Cargos ou Funções

Padrão ou Símbolo

2

Chefe de Secretaria

PJ-1

4

Oficial Judiciário

PJ-7

8

Auxiliar Judiciário

PJ-9

2

Oficial de Justiça

PJ-8

4

Auxiliar de Portaria

PJ-13

*