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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.812, DE 25 DE OUTUBRO DE 1965.

 

Concede pensão especial Dª Hermínia Furtado Reis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Dª Hermínia Furtado Reis, filha solteira de Aarão Reis, uma pensão mensal especial vitalícia de valor correspondente ao dôbro do maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. O Benefício instituído neste artigo substitui o montepio deixado pelo “de cujus”.

Art. 2º A pensão especial, de que trata o artigo anterior, será intransferível, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1965

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