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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.804, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965.

 

Dispõe sôbre demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, sòmente poderão ser efetuadas mediante autorização do Ministro de Estado sob cuja jurisdição se encontrar o imóvel.

Art. 2º Consideram-se benfeitorias para os efeitos desta lei:

a) edificações permanentes ou desmontáveis;

b) muros e cêrcas que delimitam o imóvel;

c) construções de emergência.

Parágrafo único. Não são consideradas benfeitorias:

a) áreas cobertas destinadas a abrigar, por tempo determinado, material em trânsito;

b) muros e cêrcas internas provisórias;

c) abrigos rústicos.

Art. 3º Concluída a demolição, caberá ao Ministério respectivo encaminhar ao Serviço do Patrimônio da União plantas, têrmo de vistoria e demais elementos indispensáveis à modificação do registro competente no cadastro do bem imóvel.

Art. 4º Na demolição por construção defeituosa, dolo, imperícia, omissão ou negligência, o parecer técnico do órgão fiscalizador da obra substituirá o têrmo de vistoria.

Parágrafo único. Aquêle documento deverá conter os esclarecimentos indispensáveis a trabalhos de tal natureza, com a indicação do responsável ou responsáveis pelo evento.

Art. 5º É proibida a demolição ou reconstrução de benfeitoria existente em próprio nacional tombado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional sem o prévio assentimento do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1965

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