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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.721, DE 9 DE JULHO DE 1965.

 

Fixa os valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fixados pela Lei nº 4.067, de 5 de junho de 1962, são os constantes da tabela anexa.

§ 1º A importância da gratificação de função é igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

§ 2º Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção de vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

Art. 2º O salário-família é fixado em Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 3º Aplica-se esta Lei aos servidores inativos dêste Tribunal, independente de prévia apostila.

Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de julho de 1964.

Art. 5º Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1965, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o crédito especial de Cr$ 890.000.000 (oitocentos e noventa milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da presente Lei, e que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União, e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI

Símbolos

 

Cr$

PJ

 

417.000

PJ - 0

 

410.000

PJ - 1

 

405.000

PJ - 2

 

387.000

PJ - 3

 

367.000

PJ - 4

 

333.000

PJ - 5

 

317.000

PJ - 6

 

300.000

PJ - 7

 

275.000

PJ - 8

 

250.000

PJ - 9

 

225.000

PJ - 10

 

205.000

PJ - 11

 

185.000

PJ - 12

 

167.000

PJ - 13

 

151.000

PJ - 14

 

140.000

PJ - 15

 

128.000

PJ - 16

 

109.000

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

Cr$

1 – F

 

300.000

2 – F

 

285.000

3 – F

 

270.000

4 – F

 

255.000

Brasília, em 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1965

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