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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.609, DE 31 DE MARÇO DE 1965.

 

Fixa novos valores para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal de Secretaria e Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos para os funcionários do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal passam a ser constantes da tabela anexa.

§ 1º A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

§ 2º Ao funcionário designado para o exercício de função gratificada é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescidos de gratificação fixa correspondente a 20% (vinte por cento), do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

Art. 2º Ficam mantidas nos valores atuais para os funcionários do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília e as diferenças de vencimentos resultantes de parcelas absorvidas, não podendo exceder os níveis anteriores à vigência desta Lei.

Art. 3º O salário-família, por dependente, fica elevado para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).

Art. 4º Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, independente de prévia apostila.

Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 6º Para aplicação do disposto no artigo 1º os símbolos "PJ" corresponderão paritàriamente, número por número, aos símbolos "PL" e "PJ” adotados, respectivamente, para a Câmara dos Deputados e Tribunais Federais, e terão sempre os mesmos valôres monetários fixados para êstes.

Art. 7º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 136.000.000 (cento e trinta e seis milhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições, em contrário.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º

Símbolos

Cr$

PJ - 1

405.000

PJ - 3

367.000

PJ - 5

317.000

PJ - 6

300.000

PJ - 8

250.000

PJ - 9

225.000

PJ -10

205.000

PJ -11

185.000

PJ -12

167.000

PJ -14

140.000

FUNÇõES GRATIFIFICADAS

1-F Secretário do Presidente

300.000

F Secretário do Presidente 300 000

5-F Secretário do Corregedor

240.000

F Secretário do Corregedor 240.000

Brasília, em 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H.CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1965

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