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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.604, DE 30 DE MARÇO DE 1965.

 

Altera o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, que reforma a Lei de Acidentes do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

rt. 1º O artigo 27 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, mantido seu parágrafo único, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Nos casos de incapacidade temporária, a indenização é devida a partir do dia que se segue ao do acidente”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. castello branco

Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1965

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