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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.602, DE 18 DE MARÇO DE 1965.

Mensagem de veto

Dispõe sôbre a fixação de coeficientes de correção monetária para os efeitos legais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete privativamente ao Conselho Nacional de Economia a fixação de índices para a aplicação da correção monetária, estipulada em lei.

Parágrafo único. A fixação desses índices obedecerá a critérios indicados em Decreto Executivo, regulamentador desta lei, baixado dentro do prazo de 30 dias.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O Conselho Nacional de Economia divulgará, amplamente, o estudo completo das revisões empreendidas para a fixação de novos índices.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1965

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