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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.601, DE 3 DE MARÇO DE 1965.

 

Concede isenção de impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares, para um automóvel com transmissão automática a ser adquirido pelo Engenheiro da Petrobrás, Florivaldo Freire de Faria, tornado inválido em conseqüência de acidente sofrido em serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóvel com transmissão automática adquirido nos Estados Unidos da América do Norte pelo Engenheiro da Petrobrás, Florivaldo Freire de Faria, tornado inválido em conseqüência de acidente sofrido em serviço.

Parágrafo único. O automóvel a que se refere este artigo só poderá ser objeto de transação comercial, decorridos 2 (dois) nos, a contar da data da liberação, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

Brasília, 3 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H CASTELLO BRANCO

Vasco da Cunha

Otávio Gouveia de Bulhões

Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1965

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