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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.598, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1965.

 

Isenta do impôsto de importação equipamento de televisão importado pela Rádio Rio Limitada (TV-Rio).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, exclusive a taxa de despacho aduaneiro para equipamento de televisão constante das licenças ns. DG-60/3325-3270 e DG-62/263.3024 emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Rádio Rio Ltda. (TV-Rio).

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º A baixa do Têrmo de Responsabilidade referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CastelLo Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1965

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