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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.534, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1964.

 

Autoriza o Poder Executivo a doar à Cúria Diocesana de Santos e domínio pleno ou útil de área de terreno localizada no Morro de Jabaquara, no Município de Santos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Cúria Diocesana de Santos o domínio pleno ou útil de “uma área de terreno, localizada no Morro de Jabaquara, no Município de Santos, de forma paralelogrâmica regular, com lados de 200,00m e 297,00m e superfície de 55.210m². Os seus limites principiam em um marco de bronze cravado na Pedra da Campina e seguem na Direção do Morro das Vigárias, em uma extensão de 200,00m até um marco de concreto, cravado na divisa entre o terreno ocupado pela Companhia Docas de Santos e o terreno ocupado pelos herdeiros de Luigia Marinangelli Laier, confrontando nesse trecho com o terreno último citado; nesse ponto defletem à esquerda formando um ângulo interno de 111º38’30” com alinhamento anterior e seguem em uma distância de 200,00m até um marco de concreto cravado na divisa entre o terreno ocupado pela Companhia Docas de Santos e o terreno ocupado pelos herdeiros de Luigia Marinangelli Laier, confrontando nesses trechos, com o terreno ocupado pela Companhia Docas de Santos; nesse ponto defletem à esquerda formando um ângulo interno de 111º38’30” com alinhamento anterior e seguem em uma extensão de 297,00m até o marco de bronze cravado na Pedra Campina, onde tiveram início êsses limites, formando um ângulo interno de 68º21’30” com a linha inicial, confrontando nesse trecho, com o terreno ocupado pelos herdeiros de Luigia Marinangelli Laier”.

Art. 2º A referida área de terreno será doada à Cúria Diocesana de Santos para construção do novo prédio do Seminário Dioceano de Santos.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1964 e retificado em 2.2.1965

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