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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.519, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964.

Mensagem de veto

Dispõe sôbre a liquidação, por acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A liquidação por acôrdo das desapropriações, por utilidade pública ou interêsse social, necessárias à execução dos programas de obras de defesa contra os efeitos da sêca, de bens localizados no Nordeste, regular-se-á por esta lei e demais disposições que não a contrarie.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às desapropriações em conseqüência de represamento dos rios, nas áreas de interêsse do desenvolvimento da produção agrícola, localizadas dentro do polígono federal de sêcas, compreendendo aquelas a serem cobertas pelas águas açudadas, as destinadas à implantação das barragens, e suas obras complementares, as que serão irrigadas e as que se destinam aos postos agrícolas de fomento da produção situadas estas últimas nas imediações dos açudes.

§ 2º As áreas, objeto do § 1º dêste artigo poderão ser acrescidas de uma faixa envoltória com largura máxima de até 500 (quinhentos) metros além dos limites acima definidos.

Art. 2º Após a expedição do decreto declaratório de utilidade pública ou interêsse social, será divulgado, em órgão oficial na imprensa do município onde estiver localizada a área objeto da exportação e afixado à porta da respectiva Prefeitura, edital de convocação de quem se julgue proprietário da referida gleba ou titular de quaisquer direitos que sôbre a mesma recaiam ou com ela diretamente se relacionem, estabelecendo o prazo de 30 dias para a necessária comprovação dêsses direitos.

Parágrafo único. Nesse edital deverá ser caracterizada a área expropriada, sua localização e confrontações, bem assim as benfeitorias nela existentes indicando, separadamente, o valor dessa área e o valor das benfeitorias descritas.

Art. 3º Aos proprietários de bens desapropriados objeto desta lei, será exigido tão sòmente, a prova da propriedade, a quitação de impostos e a certidão negativa de ônus porventura sôbre a mesma incidente.

Art. 4º Em caso de dúvida sôbre quem seja o dono das benfeitorias descritas e avaliadas no edital de convocação, o expropriante pagará o preço previsto àquele que apresentar despacho declaratório da autoridade judicial competente, proferido em processo de justificação testemunhal assistido pelo representante da União e promovido pelo interessado nos têrmos dos arts. 736, 737 e 738 do Código de Processo Civil.

Art. 5º Na hipótese de não se encontrar atualizada a prova de propriedade da área desapropriada, em virtude exclusivamente de demora na conclusão de processo judicial de qualquer espécie, será reconhecido o domínio a quem apresentar decisão judicial em processo complementar de justificação, nos têrmos do artigo 4º desta lei.

Art. 6º Na hipótese de contestação de direito de propriedade da área desapropriada, o expropriante pagará as benfeitorias existentes e depositará na agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal mais próxima, o valor do domínio direto referido no edital de convocação dos interessados.

Parágrafo único. Êsse depósito só poderá ser movimentado à vista de sentença judicial definitiva declaratória do direito de propriedade.

Art. 7º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 8º Extinto o prazo do edital a que se refere o art. 2º, ou proferida a sentença na justificação a que se refere o art. 4º, será celebrado o têrmo de acôrdo com o interessado e lavrada a escritura de venda ou de permuta, cuja transcrição no Registro de Imóveis possibilitará o pagamento da indenização.

Art. 9º Na hipótese de contestação do domínio direto da área expropriada, feito o depósito a que se refere o art. 6º, será lavrado têrmo de acôrdo da parte não contestada e lavrada a respectiva escritura, procedendo-se do mesmo modo, logo que resolvido judicialmente o direito ao domínio.

Parágrafo único. A escritura a que se refere este artigo e o anterior poderá ser formalizada por instrumento particular, valendo como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, desde que o valor respectivo não exceda de 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.        (Incluído pela Lei nº 6.160, de 1974).

Art. 10. No prazo de 60 dias, a contar do pagamento a que se referem os artigos anteriores, o expropriante remeterá ao Tribunal de Contas uma das vias do respectivo contrato para o competente registro a posteriori.

Art. 11. Para o cumprimento desta lei fica modificado para Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) a autorização prevista na letra "g" do art. 11, da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963.

Art. 12. Tôdas as despesas do processo de desapropriação amigável na fôrma desta lei correrão à conta do órgão desapropriante.

Art. 13. O pagamento pelo expropriante, do valor de qualquer área de terreno desapropriada poderá ser feito, no todo ou em parte, com a permuta da referida área com um dos lotes integrantes da área desapropriada disponível.

Art. 14. Nas desapropriações previstas nesta lei, serão excluídas da indenização as valorizações decorrentes de obras hidráulicas ou complementares construídas pelo Poder Público ou por êle projetadas.

Parágrafo único. Entende-se por obras complementares tôdas as obras públicas que contribuam para o aproveitamento racional da terra e da água nas áreas de irrigação.

Art. 15. Em face do previsto nesta lei, os acôrdos relativos às desapropriações no Nordeste, necessários à execução dos programas de obras de defesa contra os efeitos das sêcas, só poderão ser ajustados, pessoalmente, com os interessados, aos quais, também pessoalmente, deverão ser pagas as indenizações relativas a qualquer desapropriação.

Art. 16. As autoridades judiciais marcarão no mínimo todos os prazos legais em quaisquer processos decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 17. A liquidação por acôrdo, de que trata a presente lei, se estende, no que fôr aplicável, às desapropriações decorrentes da execução de obras compreendidas no programa de eletrificação do País, das quais participa a União direta ou indiretamente.

Art. 18. As disposições desta lei se aplicam, inclusive, às desapropriações ainda em andamento.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1964

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