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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.485, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1964.

 

Concede isenção de impostos, taxas e emolumentos para donativos remetidos a instituições de benemerência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, das taxas de despacho aduaneiro de melhoramentos de portos de renovação da Marinha Mercante, e dos emolumentos consulares, de armazenagem e de capatazias para os donativos constituídos de gêneros alimentícios, roupas, medicamentos, artigos de higiene e material escolar, remetidos, até 1.972 inclusive, pela Cruz Vermelha Americana (American National Red Cross) ou pela Cruz Vermelha Internacional (Liga das Sociedades da Cruz Vermelha e Comitê Internacional da Cruz Vermelha), consignados à Cruz Vermelha Brasileira, à Campanha da Mulher pela Democracia e à Legião Brasileira de Assistência.

Art. 2º Os materiais a que se refere esta lei não fim sujeitos à licença de importação nem ao certificado de cobertura cambial.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Vasco da Cunha

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1964

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