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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.479, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 278.690.500,00 (duzentos e setenta e oito milhões seiscentos e noventa mil e quinhentos cruzeiros), destinado a atender as despesas com a ligação ferroviária Belo-Horizonte-Itabira-Peçanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 278.690.500,00 (duzentos e setenta e oito milhões, seiscentos e noventa mil e quinhentos cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da desapropriação dos imóveis necessários à ligação ferroviária Belo-Horizonte-Itabira-Peçanha.

Art. 2º Observado o disposto no art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o crédito especial de que trata a presente lei terá validade durante três exercícios financeiros e será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º de República.

H. Castello Branco

Otávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1964

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