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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.449, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.

Veto mantidas pelo Congresso Nacional

Dispõe sôbre o aproveitamento de funcionários das autarquias que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º ...Vetado ...

§ 1º ... Vetado ...

§ 2º ... Vetado ...

§ 3º ... Vetado ...

§ 4º ... Vetado ...

§ 5º ... Vetado ...

Art. 2º ... Vetado ...

Parágrafo único ... Vetado ...

Art. 3º ... Vetado ...

Art. 4º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a movimentar servidores de quaisquer categorias entre as suas diversas repartições, sociedades de economia mista subvencionadas pela União e Autarquias.

§ 1º Esta autorização no que se refere às sociedades de economia mista subvencionadas pela União, só prevalece quando se tratar de cargos técnicos ou científicos, ressalvadas as movimentações para servir exclusivamente, no Gabinete do Ministro de Estado.

§ 2º O procedimento de que trata êsse artigo não implicará em alteração do Quadro, não constituirá forma de transferência, nem modificará as lotações regulamente aprovadas.

§ 3º O funcionário que fôr movimentado na forma dêste artigo fará jus aos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo efetivo contando, para todos os efeitos, o tempo de serviço correspondente.

§ 4º Quando a movimentação ocorrer entre autarquias, ou sociedades de economia mista as despesas com o pagamento dos vencimentos e gratificações poderão ser indenizadas, a critério do Ministro da Viação e Obras Públicas pelos órgãos beneficiados com a movimentação instituindo-se para êste fim, rubrica orçamentária própria.

§ 5º ... Vetado...

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1964

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 4.449, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.

 

Dispõe sôbre o aproveitamento de funcionários das autarquias que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes mantidas pelo Congresso Nacional após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.449, de 29 de outubro de 1964, que dispõe sôbre o aproveitamento de funcionários das autarquias que menciona, e dá outras providências:

Art. 1º Ficam ratificados o Decreto nº 51.674, de 18 de janeiro de 1963, retificado pelos de ns. 52.951, de 28 de novembro de 1963, e 53.463, de 21 de janeiro de 1964; Decreto nº 51.676, de 22 de janeiro de 1963, e Decreto nº 51.897, de 9 de abril de 1963, retificado pelo de nº 52.097, de 5 de junho de 1963; Decretos ns. 51.854, de 19 de março de 1963, e 53.086, de 5 de dezembro de 1963, observadas as condições e ressalvas desta Lei e sem prejuízo dos já concursados.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica igualmente ao pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, provido até 31 de maio de 1964 nos cargos desta autarquia, que integram o Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto nº 52.638, de 8 de outubro de 1963.

§ 2º Os ocupantes de séries de classes serão colocados nas respectivas classes iniciais, podendo optar pela situação anterior no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Lei.

§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, os ocupantes de classes singulares e séries de classes que, à data dos Decretos acima citados, não possuiam vínculo com serviço público, em caráter efetivo ou estável, serão mantidos nos cargos até completarem cinco anos de efetivo exercício, quando serão definitivamente enquadrados.

§ 4º Para o fim do disposto no parágrafo 2º dêste artigo, ficam criados nas classes iniciais tantos cargos provisórios quantos forem necessários, contando os funcionários nêles aproveitados, para fins de interstício e antigüidade de classe, o tempo de serviço na autarquia respectiva.

§ 5º Fica ressalvada a situação dos funcionários pertencentes ao serviço público federal que, à data da vigência dos Decretos citados no art. 1º, já ocupavam, na mesma série de classes, cargos integrantes de classes superiores à inicial, hipótese em que permanecerão nos mesmos níveis que ocupavam nos Quadros de Pessoal respectivos.

Art. 2º Os cargos isolados de provimento efetivo, constante dos Decretos citados no art. 1º, são mantidos com a mesma denominação, exceto os de Tesoureiros Auxiliares, considerados extintos, quando vagarem.

Parágrafo único. Quando não existir no serviço civil da União cargo de denominação igual, ou equiparado, será aplicado ao pessoal de que trata êste artigo o disposto no art. 6º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Brasília, 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

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