Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.442, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.

Revogada pela Lei nº 4.750, de 1965.
Texto para impressão

Financiamento de papel para impressão de jornais, revistas e livros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos têrmos do art. 4º caput do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.

Art. 1º É o Ministério da Fazenda autorizado a firmar Convênio com o Banco do Brasil S.A., para financiamento às emprêsas editoras de jornais, livros e revistas de informações, técnicas, científicas e filosóficas para as importações e aquisições no País de papel de imprensa efetuadas no período compreendido entre 1-4-62 e 1-4-64.

Art. 2º Nenhum financiamento de papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, livros, revistas de informações, técnicas, científicas, artísticas e filosóficas, idôneas e tradicionais atualmente existentes e em circulação, poderá ser superior a 30% do custo das importações e aquisições no País.

Parágrafo único. O financiamento de que trata êste artigo será concedido a requerimento dos interessados até o montante das quotas declaradas à FIBAN no período de outubro de 1960 até 1º de outubro de 1961, deduzidas tais quotas dos aumentos que ocorrerem na produção nacional mais o que tiver sido consumido desta redução, de modo a que o total não exceda o consumo do último ano.

Art. 3º Ficam abrangidas por esta Lei as operações já realizadas pelo Banco do Brasil S.A., em comprimento às disposições da Resolução nº 1-62, de 23.3.62, do extinto Conselho de Ministros.

Art. 4º Os financiamentos correspondentes às aquisições realizadas nos períodos de 1º de abril de 1962 a 31 de março de 1963 e de 1º de abril de 1963 a 31 março de 1964, terão o prazo de vigência de 3 anos observando o regime de amortizações mensais, vencendo juros de 10% a.a.

§ 1º Nas operações já contratadas, a que se refere o art. 3º, as amortizações mensais terão vigência a partir de janeiro de 1965.

§ 2º Nas operações que vierem a ser contratadas as amortizações mensais serão pactuadas a partir do 13º mês de sua contratação.

Art. 5º Os financiamentos de que trata a presente Lei somente atingirão as importações realizadas pelas taxas do mercado livre para uso direto das emprêsas editoras de jornais, livros e revistas. Mecanismo semelhante será aplicado para as aquisições realizadas no País, ou importações, e vigorará para as transações ultimadas no período compreendido entre 1º de abril de 1962 e 1º de abril de 1964.

Art. 6º Não serão considerados os requerimentos de interessados que pleitearem taxas especiais de câmbio ou quaisquer outros favores de preços através de recursos judiciais, administrativos ou outros.

Art. 7º O financiamento de que trata o artigo 4º., às emprêsas jornalísticas e editoras para compra de papel nacional se fará contra a apresentação das duplicatas dos fabricantes ou revendedores, já quitadas.

Art. 8º O financiamento de que trata o artigo 4º às emprêsas jornalísticas e editoras para compra de papel importado se fará mediante pagamento e valor correspondente a 70% da operação de importação.

Art. 9º Para o cálculo do financiamento previsto no art. 2º desta lei, vigorará para os jornais a base do seu consumo no último ano não podendo, entretanto, nenhum financiamento para um só órgão exceder do limite entre 70 a 100 milhões de cruzeiros por ano.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo será considerada como órgão, isoladamente, tanto a edição matutina, como a vespertina, se no ultimo ano houverem funcionado separadamente.

Art. 10. Só farão jus à obtenção dos financiamentos que trata a presente Lei os pretendentes que tiverem apresentado até 1º de maio de 1964, prova cabal da quantidade de papel realmente utilizada pela emprêsa no período entre 1º de abril de 1962 e 1º de abril de 1964, bem como a posição dos estoques em 1º de abril de 1963 e 1º de abril de 1964, submetendo-se a quaisquer verificações porventura julgadas necessárias pelo Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. A não observância da presente cláusula ou a constatação de ter o beneficiário vendido a terceiros, de qualquer natureza de atividade, papel adquirido com os benefícios de que trata a presente Lei, implicará no rompimento do contrato ficando o infrator sujeito às sanções legais.

Art. 11. Não poderão ser beneficiadas com o financiamento que trata esta lei as emprêsas jornalísticas e editoras que não tiverem a sua situação regularizada junto ao Banco do Brasil S.A., ou com qualquer estabelecimento de credito oficial.

Art. 12. Nos contratos de financiamento, o Banco do Brasil S.A., adotará as condições de amortização e de garantia de conformidade com seus regulamentos.

Art. 13. Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar instruções para a fiel execução desta lei.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Octavio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1964

*