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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.428, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a adquirir, por compra, ações de emprêsas concessionárias de serviços públicos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS autorizada a adquirir, por compra da “American & Forelgn Power Company Incorporated” e da “Brasilian Eletric Power Company”, sociedades anônimas organizadas respectivamente segundo as leis dos Estados de Maíne e Flórida, Estados Unidos da América, as ações de capital e todos os créditos e outros direitos correspondentes de que ditas entidades sejam titulares, nas suas subsidiárias no Brasil, a saber: Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil; Rio Grandense Light and Power Syndicate Limited, Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica; Pernambuco Tramways and Power Company Limited; Companhia Energia Elétrica da Bahia; Companhia Fôrça e Luz do Paraná; Companhia Energia Elétrica Rio Grandense; Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais; Companhia Brasileira de Energia Elétrica; Companhia Paulista de Fôrça e Luz.

Art. 2º O preço e outras condições da operação serão aqueles constantes da minuta de contrato aprovada pelo Poder Executivo.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia solidária do Tesouro Nacional aos compromissos financeiros decorrentes da transação a que se refere esta lei.

Art. 4º O Poder Executivo fica igualmente autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional aos empréstimos do Export-Import Bank of Washington D..C, Estados Unidos da América, às referidas subsidiárias.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever um aumento de capital da ELETROBRÁS no valor de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) com que a emprêsa poderá atender aos encargos financeiros iniciais da operação, ficando aberto para tal fim o crédito especial nesse montante, o qual será automàticamente registrado e distribuído ao Ministério da Fazenda.

Art. 6º Todos os atos e operações pertinentes às medidas previstas nos artigos precedentes inclusive as remessas feitas para o exterior como pagamento do principal, juros e outros encargos ficarão isentos de quaisquer impostos, taxas ou outras contribuições federais.

Art. 7º A Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) registrará automàticamente o contrato referido no art. 2º para todos os efeitos da Lei nº 4.131, de 13 de setembro de 1962.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 16.10.1964

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