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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.427, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964.

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para automóvel com transmissão automática, que fôr adquirido por ex-integrante da Fôrça Expedicionária Brasileira, mutilado em conseqüência de ferimentos recebidos na Campanha da Itália.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóvel com transmissão automática, adquirido nos Estados Unidos da América, pelo Coronel Reformado do Exército José de Freitas Lima Serpa, mutilado em conseqüência de ferimentos recebidos na Campanha da Itália.

Parágrafo único. O automóvel a que se refere êste artigo só poderá ser objeto de transação comercial depois de decorridos dois (2) anos, a contar da data de sua liberação alfandegária, ou, em qualquer tempo, na hipótese de ocorrer o falecimento do beneficiário, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1964

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