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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.426, DE 8 DE OUTUBRO DE 1964.

Vigência

(Vide Lei nº 5.281, de 1967)

Dispõe sôbre a venda de vinho em recipientes de volume superior ao estabelecido pela legislação em vigor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitida a venda de vinhos, assim considerados exclusivamente os produtos obtidos pela fermentação da uva madura esmagada ou de suco de uva madura, excluídos os licorosos, em recipientes de volume superior ao estabelecido na legislação em vigor, e, ainda a venda de vinho a tôrno.

Art. 2º O disposto no artigo anterior se aplica exclusivamente ao produto nacional e as condições em que a venda poderá ser feita serão fixadas em decreto que será expedido pelo Poder Executivo, dentro de trinta dias da vigência desta lei.

Art. 3º Para o efeito do disposto no artigo 1º, o impôsto de consumo será pago com base no preço de venda do fabricante, de acôrdo com as taxas discriminadas na Lei nº 4.153, de 28 de novembro de 1962.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e pelo prazo de dois anos, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1964

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