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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.413, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964.

 

Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Nacional de Álcalis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover a elevação do capital da Companhia Nacional de Álcalis, de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros) para Cr$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), aumento êsse que será integralizado no ato da subscrição, de forma integral.

§ 1º O aumento de que trata êsse artigo será dividido em ações ordinárias nominativas do valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.

§ 2º Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.

Art. 2º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do nôvo capital, pelo seu valor nominal, inclusive aqueles sôbre os quais não fôr exercido o direito de preferência dentro do prazo legal.

Parágrafo único. Parte das ações que o Tesouro Nacional subscrever, guardada, no mínimo, a proporção que o mantenha detentor da metade do capital em ações ordinárias e mais uma, poderá ser cedida, se houver conveniência, a emprêsas brasileiras e a cidadãos brasileiros pelo valor do capital realizado.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até a importância de Cr$ 24.200.000.000,00 (vinte e quatro bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), destinado a atender a despesa com a integralização das ações, a que se refere o artigo 2º desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1964

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