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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.407, DE 15 DE SETEMBRO DE 1964.

Mensagem de veto

Autoriza a Sociedade Brasileira de Educação a alienar terreno que lhe foi doado pela União Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É a Sociedade Brasileira de Educação autorizada a alienar, com as benfeitorias construídas, o terreno, que lhe foi doado pela União, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.340, de 10 de dezembro de 1945, com a área de dez mil metros quadrados (10.000 mý) situado no Bairro Cidade Jardim, no perímetro urbano da cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O preço da alienação será, no mínimo, o que fôr estabelecido pela Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º O produto da alienação do imóvel, na forma do artigo anterior, deverá ser depositado, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., e só poderá ser aplicado na obra projetada, mediante fiscalização da Delegacia do Patrimônio da União, em Belo Horizonte.

Art. 4º A Sociedade Brasileira de Educação se obriga a assegurar - Vetado - a gratuidade de ensino para 100 (cem) alunos, comprovada sempre a condição de pobreza dos beneficiários.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1964

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