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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.406, DE 15 DE SETEMBRO DE 1964.

Vigência

Incorpora à Universidade do Paraná o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incorporado à Universidade do Paraná o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O Instituto a que se refere êste artigo fica vinculado, com o Instituto de Pesquisas não complementar, ao Conselho de Pesquisas da Universidade do Paraná.

Art. 2º Ficam incorporados ao Patrimônio da União, livres de quaisquer ônus ou indenizações, de acôrdo com a Lei Estadual nº 3.728, de 21 de julho de 1958 todos os bens imóveis, móveis e semoventes do referido Instituto.

§ 1º A transferência do patrimônio far-se-á mediante inventário e avaliação, que será procedida por representantes dos Governos da União e do Paraná.

§ 2º O patrimônio transferido passa a ser administrado pela Universidade do Paraná, na forma de seus estatutos.

Art. 3º Fica assegurado o aproveitamento dos servidores do Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, no quadro do pessoal da Universidade do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 51.356, de 24 de novembro de 1961, cujas admissões tenham sido publicadas no órgão oficial do Estado até 31 de maio de 1964.

Art. 4º O Poder Executivo, criará, no Quadro do Pessoal da Universidade do Paraná, obedecidas as prescrições legais, os cargos necessários ao aproveitamento definitivo do pessoal de que trata esta lei.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, a Universidade do Paraná apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação dos servidores do Instituto, especificando a forma de investidura, a natureza dos serviço desempenhado, a data da nomeação ou a admissão e a remuneração de cada um procedendo de maneira idêntica com relação às funções gratificadas.

§ 2º O tempo de serviço prestado ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas pelos servidores aproveitados será contado para os fins constantes do artigo 192 da Constituição Federal.

Art. 5º Os recursos necessários ao atendimento dos encargos desta lei, serão os constantes das dotações da própria Universidade.

Art. 6º Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei, o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas submeterá ao Conselho Universitário do Paraná o projeto do seu nôvo Regimento Interno, regendo-se até a sua aprovação, no que couber, pelo seu atual Regulamento.

Parágrafo único. O nôvo Regimento Interno disporá sôbre a forma pela qual o Instituto continuará mantendo as suas divisões e serviços que atendam às necessidades agrícolas pastoris e industriais do Estado do Paraná.

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1964

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