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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.403, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964.

 

Dispõe sôbre bens e direitos de Companhias de Seguro Alemãs.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cessam nesta data, todos os efeitos da legislação de guerra sobre os bens e direitos das Companhias de Seguro Alemãs que tiveram suas cartas patentes cassadas.

Art. 2º O Instituto de Resseguros do Brasil, mandatário da União, por disposição do Decreto-lei nº 4.636, de 31 de agôsto de 1942, promoverá a restituição de todos os bens, direitos, documentos e saldos existentes em seu poder aos representantes credenciados pelas Companhias de Seguro Alemãs, lavrando-se o competente têrmo de restituição com plena e geral quitação da administração e de todos os atos praticados pelo Instituto rendatário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Daniel Faraco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1964

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