Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.399, DE 31 DE AGOSTO DE 1964.

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade, modificados pela Lei nº 570, de 22 de dezembro de 1948.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Ao Conselho Federal de contabilidade compete fixar as anuidades, multas e emolumentos a que se refere o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 com as alterações constantes da Lei nº 570, de 22 de dezembro de 1948.

        Art. 2º A anuidade a ser fixada, para contadores e guarda-livros, não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por cento) do salário-mínimo mensal vigorante na região em que estiver o profissional exercendo sua atividade e de 5% (cinco por cento) sôbre o mesmo salário para as firmas, emprêsas e sociedades aludidas no artigo anterior.

        Parágrafo único. para efeito de cálculo, serão arredondados para cima para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), a fração dêste valor constante do salário-mínimo.

        Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 31 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1964

*