Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.397, DE 31 DE AGOSTO DE 1964.

 

Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico a ser importado pela Emprêsa Telefônica de Limoeiro, para instalação do serviço de telefone na cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. É concedida isenção dos impostos e de consumo para o equipamento telefônico constante da Licença DG-58-9320-9890, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Emprêsa Telefônica de Limoeiro, para instalação dos serviço de telefones na cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1964

*