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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.373, DE 30 DE JULHO DE 1964.

 

Manda computar, para efeito de cálculo da percentagem-limite das consignações em fôlha de pagamento, as vantagens pecuniárias acessórias de caráter permanente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão computadas para efeito de cálculo previsto no art. 21 da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, alterada pela de nº 2.853, de 28 de agôsto de 1956, as vantangens pecuniárias acessórias de caráter permanente.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Flávio Suplicy de Lacerda

Arnaldo Sussekind

Nelson Lavenère Wanderley

Raymundo de Britto

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1964

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