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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.367, DE 23 DE JULHO DE 1964.

 

Isenta do impôsto de importação e de consumo, equipamento destinado à instalação de uma fábrica de café solúvel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, para o equipamento constante da licença nº DG-1264-2963, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia “Cacique” de Café Solúvel, para a instalação de uma fábrica de café solúvel, em Londrina, Estado do Paraná.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1964

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