Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.326, DE 16 DE ABRIL DE 1964.

Revogada pela Lei nº 4.345, de 1964

Estabelece prazo para o provimento de cargos públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70 da Constituição Federal a seguinte Lei:

Art. 1º Verificada vaga em cargo público regularmente criado em lei, o respectivo provimento será feito, por ato do Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Será dispensada a nomeação se o Presidente da República, no mesmo prazo, enviar mensagem ao Congresso Nacional com projeto de extinção do cargo por desnecessário.

Art. 2º Se o provimento depender de indicação de outro órgão, ou de concurso, o prazo referido no artigo anterior contar-se-á da data em que fôr entregue ao Presidente da República a indicação ou resultado do concurso, com a habilitação ou classificação dos candidatos.

Parágrafo único. Ficará suspenso o curso do prazo, até final decisão, se houver recurso administrativo contra a regularidade da indicação, ou do concurso.

Art. 3º Se a vaga se verificar em cargo cujo provimento dependa de prévia aprovação do Senado (Constituição, art. 63, nº I), o nome proposto será encaminhado pelo Presidente da República àquela Casa do Congresso Nacional no prazo previsto no artigo primeiro.

Art. 4º Comunicado ao Presidente da República o pronunciamento do Senado, se êste fôr favorável, será de 10 (dez) dias o prazo para nomeação, mensagem com a proposta de outro nome.

Art. 5º Aplica-se esta lei, no que couber, às autoridades que tenham competência constitucional para prover cargos públicos.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Catello Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1964

*