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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.311, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 885.000.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco milhões de cruzeiros), para construção de rêde de abastecimento d’água, em cidades do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, a cargo da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País, o crédito especial de Cr$ 885.000.000,00, destinado à construção de rêde de abastecimento d’água, na seguinte proporção:

 

Cr$

Joaçaba e Herval d’Oeste

60.000.000,00

Pôrto da União e União da Vitória

70.000.000,00

Caçador

50.000.000,00

Chapecó

50.000.000,00

Videira

40.000.000,00

Xanxerê

40.000.000,00

Campos Novos

40.000.000,00

Dionísio Cerqueira e Barracão

40.000.000,00

Concórdia

30.000.000,00

Capinzal e Ouro

30.000.000,00

Xaxim

30.000.000,00

São Miguel d’Oeste

30.000.000,00

Tangará

20.000.000,00

Seara

20.000.000,00

Piratuba

20.000.000,00

São Lourenço d’Oeste

15.000.000,00

Palmitos

15.000.000,00

Mondaí

15.000.000,00

Itapiranga

15.000.000,00

Maravilha

15.000.000,00

Cunha Porã

15.000.000,00

São Carlos

15.000.000,00

Fraiburgo

15.000.000,00

Água Doce

10.000.000,00

Rio das Antas, Salto Veloso, Abelardo Luz, Palma Sola, São José do Cedro, Descanso, Ibicaré, Campo Erê, Itá, Pinheiro Prêto, Fachinal dos Guedes, Quilombo, Coronel Freitas, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Anchieta, Àguas de Chapecó, Caxambu do Sul, Ponte Serraba, Ipumirim, Ipira, Piritiba, Marari, Arroio Trinta, Matos Costa, Irineópolis, Herval Velho, Catanduvas do Sul, Jaborá, Irani, Treze Tílias, Modêlo, Saudades, Pinhalzinho, São Domingos e Galvão ................

 

 

 

185.000.000,00

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República

JOÃO GOULART

Ney Neves Galvão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1964 e retificado em 14.1.1964

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