Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.308, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros), em favor da Prefeitura Municipal de Piratuba, Estado de Santa Catarina e um crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para acorrer aos prejuízos causados pelas enchentes verificadas no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros) para fazer face aos prejuízos com a calamidade pública que se abateu sôbre o Município de Piratuba, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Igualmente é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para acorrer aos prejuízos causados pelas enchentes verificadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O crédito a que se refere o artigo primeiro será aplicado pela Prefeitura de Piratuba, através do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único. Do crédito referido no parágrafo único do artigo 1º, a importância de Cr$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões cruzeiros) será entregue ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, para atendimento das regiões flageladas aqui não mencionadas, entregando-se os restantes Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros) com a mesma finalidade, às Prefeituras dos Municípios adiante enumerados, através da seguinte distribuição:

Pelotas - Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros);

Bagé - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);

Taquarí - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);

São Lourenço do Sul - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Uruguaiana - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Alegrete - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Jaguarão - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Arroio Grande - Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Dom Pedrito - Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Quaraí - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

São Borja - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Pedro Osório - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Itaqui - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart
Ney Neves Galvão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1964 e retificado em 14.1.1964

*