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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.277, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1963.

 

Abre ao Poder Legislativo - Subanexo 2.01 - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$ 2.241.410.000,00, ao Orçamento da União para o exercício financeiro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aberto ao Poder Legislativo - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$ 2.241.410.000,00 (dois bilhões, duzentos e quarenta e um milhões, quatrocentos e dez mil cruzeiros) à Lei nº 4.177, de 11 de dezembro de 1962, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1963, para refôrço das seguintes subconsignações:

Anexo 2 - Poder Legislativo.

2.01 - Câmara dos Deputados - Despesas Ordinárias

Verba 1.0.00 - Custeio

Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil

 

Cr$

Cr$

 

Fixo

Variável

1.1.01 - Vencimentos

380.000.000,00

 

1.1.02 - Subsídios e Representações

90.000.000,00

555.000.000,00

1.1.07 - Ajuda de Custo

 

130.000.000,00

1.1.08 - Diárias

 

220.000.000,00

1.1.09 - Substituições

 

400.000,00

1.1.12 - Salário Família

 

42.000.000,00

1.1.13 - Gratificação de Função

 

1.000.000,00

1.1.15 - Gratificação pela prestação de serviços extraordinários

 

310.000.000,00

1.1.16 - Gratificação pela representação de Gabinete:

 

 

4) Secretaria

 

1.300.000,00

1.1.21 - Gratificação adicional por tempo de serviço

 

111.660.000,00

Consignação 1.3.00 - Material de Consumo e de transformação

 

 

1.3.02 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação ..

 

55.000.000,00

1.3.03 - Material de limpeza, conservação e desinfecção

 

3.000.000,00

1.3.04 - Combustíveis e Lubrificantes

 

20.000.000,00

1.3.05 - Materiais e acessórios de máquinas, viaturas e de aparelhos

 

10.000.000,00

1.3.08 - Gêneros de alimentação; artigos para fumantes

 

3.000.000,00

1.3.10 - Matérias primas e produtos manufaturados ou semimanufaturados destinados a qualquer transformação

 

3.000.000,00

1.3.11 - Produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e odontológicos; artigos cirúrgicos e outros de uso nos laboratórios

 

 

3.500.000,00

Consignação 1.4.00 - Material Permanente

 

 

1.4.03 - Material bibliográfico em geral; filmes

 

4.500.000,00

1) Para aquisição de livros e periódicos para a Biblioteca

 

6.000.000,00

1.4.05 - Materiais e acessórios para instalação elétrica

 

4.000.000,00

1.4.09 - Utensilios de copa, cozinha, dormitório e enfermaria ..

 

750.000,00

1.4.11 - Modelos e utensílios de escritório, biblioteca, ensino, laboratório e gabinete técnico ou científico

 

2.000.000,00

1.4.12 - Mobiliário em geral

 

50.000.000,00

Consignação 1.5.00 - Serviços de Terceiros

 

 

1.5.03 - Assinatura de órgãos oficiais e de recortes de publicações periódicas

 

8.000.000,00

1.5.06 - Reparos, adaptações, recuperação e conservação de bens móveis

 

12.000.000,00

1.5.07 - Publicações, serviços de impressão e de encadernação

 

70.000.000,00

1.5.11 - Telefone, telefonemas, radiogramas, telegramas, porte postal e assinatura de caixas postais

 

10.000.000,00

Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos

 

 

1.6.01 - Despesas miúdas de pronto pagamento

 

500.000,00

1.6.23 - Diversos:

 

 

1) Comissão de Inquérito

 

45.000.000,00

7) Despesas imprevistas e de naturezas diversas

 

50.000.000,00

Verba 4.0.00 - Investimentos

 

 

Consignação 4.1.00 - Obras

 

 

4.1.04 - Reparos, adaptações, conservação e despesas de emergência com bens imóveis

 

7.500.000,00

Consignação 4.2.00 - Equipamentos e Instalações

 

 

4.2.01 - Máquinas, motores e aparelhos

 

35.000.000,00

 

 

2.241.410.000,00

Art. 2º O crédito ao qual se refere a presente Lei é automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do art. 93 do Regulamento do Código de Contabilidade Pública.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Carvalho Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1963 e retificado em 20.11.1963

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