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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.262, DE 12 DE SETEMBRO DE 1963.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 158, de 1967
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Altera os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, que dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, são desdobrados em 3 (três), com a seguinte redação:

 “Art. 5º .......................................................

§ 1º Denomina-se salário de contribuição do aeronauta a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, nela integradas tôdas as importâncias recebidas, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, limitada a 17 (dezessete) vêzes o salário-mínimo de maior valor vigente no País.

§ 2º O provento de aposentadoria do aeronauta terá, por base o salário de contribuição, não podendo ser inferior ao salário-mínimo de maior valor vigente no País, nem superior a 17 (dezessete) vezes o valor do referido salário, feitas as revisões de preventos em decorrência desta lei, ou de alterações legais posteriores que aumentem o valor do salário - mínimo vigente.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, in fine, os proventos que estiverem sendo pagos aos aposentados serão atualizados, a fim de que o coeficiente percentual do valor do provento seja mantido na mesma proporção do em que o aeronauta fêz jus na data da sua aposentadoria”.

Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Anysio Botelho

Amaury Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1963

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