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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.259, DE 12 DE SETEMBRO DE 1963.

Regulamento

(Vide Decreto-lei nº 956, de 1969)

(Vide Lei nº 6.220, de 1975)

Dispõe sôbre a situação dos contribuintes do Montepio Civil dos Funcionários Públicos Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano de Previdência constante da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, fica estendido aos contribuintes do Montepio Civil dos funcionários públicos federais e aos funcionários da União que contribuem obrigatòriamente para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.         (Revogada pelo Decreto-Lei nº 956, de 1969)

Art. 2º A despesa com o pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nesta lei correrá à conta do Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Carvalho Pinto
Expedito Machado
Oswaldo Lima Filho
Paulo de Tarso
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio de Oliveira Brito
Egydio Michaelsen

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.10.1963

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