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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.255, DE 9 DE SETEMBRO DE 1963.

 

Autoriza a doação de terreno, em Cacequi do Sul - Estado do Rio Grande do Sul - à Sociedade Cultural de Cacequi.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade Cultural de Cacequi, na Cidade de Cacequi, Estado do Rio Grande do Sul, um terreno, com 2,75 (dois vírgula setenta e cinco) hectares, confrontando, ao norte, com rua sem nome, ao sul, com a Rua Assis Brasil, a leste, com rua sem denominação, e a oeste, com a Avenida Getúlio Vargas.

Parágrafo único. Se o terreno estiver integrado no patrimônio de sociedade de economia mista da União a ela pertencente, se lhe fôr atribuída desmencionada neste artigo.

Parágrafo único. Se o terreno estiver integrado no patrimônio de sociedade de economia mista de que a União faça parte, a ela será extensivo o disposto neste artigo.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 420, de 1969)

Art. 2º O terreno de que trata a presente lei será destinado à construção de prédio para o fim de nêle ser instalado estabelecimento de ensino médio.

Art. 3º A doação autorizada nesta lei será feita com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, devendo o terreno reverter automàticamente, sem qualquer indenização, ao patrimônio da União, ou de sociedade de economia mista a ela pertencente, se lhe fôr atribuída destinação diferente da prevista no art. 2º, ou se, no prazo de dois anos, a contar da data da promulgação, não tiver sido iniciada a construção.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Paulo de Tarso
Carvalho Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.9.1963 e retificado em 30.9.1963

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